LEI Nº 1747/2015
DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DO DISTRITO DE CANA
BRAVA, NO MUNICIPIO DE MACAIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÍBA, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições conferidas em Lei, em especial o art. 61, II, da Lei
Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei: CONSIDERANDO o Texto Magno Republicano, em especial o que
preconiza o art. 30, I, que assim dispõe: “Art. 30. Compete aos Municípios: I -
legislar sobre assuntos de interesse local; “
CONSIDERANDO os ditames legais insertos na Lei Complementar
Federal nº 001/1967 que traz em seu art. 6º a seguinte regra: “Art. 6º - A
criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no
período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal
(Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos,
Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no
todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de
aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada,
no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.”
CONSIDERANDO ainda as
normas encartadas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em especial
o seu art. 24: “Art. 24. Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse,
todas as competências não reservadas à União ou ao Estado.
§ 1º Os Distritos são criados, organizados e suprimidos pelos
respectivos Municípios, observada lei complementar. Publicado no B.O.M.M. Nº
793 Em 11/05/2015 GABINETE DO PREFEITO
§ 2º A criação de distrito municipal
depende da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto policial, um
posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública para
atender a população
CONSIDERANDO o que é preconizado na Lei Orgânica Municipal,
in verbis: “ART.6º- O Município poderá dividir-se, para fins administrativos,
em povoados e distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos
por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada,
observada a legislação estadual,
Art. 24, §, e ao Art. 8º, desta lei orgânica.
§1º - A criação do distrito poderá efetuar-se, mediante fusão de dois ou mais
povoados, que serão suprimidos, sendo observado a verificação dos requisitos do
Art.8º, desta Lei Orgânica. ... ART 8º - Todo e quaisquer povoado que possuir,
no mínimo, um (01) Posto Policial, um (01) Posto de Saúde, um (01) Posto
Telefônico e uma escola pública no atendimento a população tornar-se-á,
automaticamente, Distrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comprovação do atendimento às exigências
enumeradas neste artigo far-se-á mediante: certidão emitida pela Prefeitura ou
pelas Secretarias de Educação, de Saúde, do Município e Segurança Pública do
Estado, telecomunicação do Estado, certificando a existência da Escola Pública,
dos postos de saúde, Policial e Telefônico na povoação sede.
ART.9º - Na fixação das divisas distritais serão observadas
as seguintes normas:
I – Evitar-se-ão,
tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos
exagerados;
II – Dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas
naturais, facilmente identificáveis;
III – Na inexistência
de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou
não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do
Município ou distrito de origem.
PARÁGRAFO ÚNICO – As divisas distritais serão descritas
trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites
municipais. GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO o que a comunidade de Cana Brava
preenche os requisitos mínimos para ser elevada a condição de distrito.
Art. 1º. Fica criado o DISTRITO DE CANA BRAVA, no município
de Macaíba que contará com uma extensão territorial de 62,59 Km2 (sessenta e
dois vírgula cinquenta e nove) quilômetros quadrados. Art. 2º. O Distrito tem
como limites:
I – Ao norte: Estrada
carroçável, Barragem Tabatinga e Rio Jundiaí, medindo 8.565,01 (oito mil
quinhentos e sessenta e cinco vírgula zero um) metros;
II – Ao sul: Com o município de Vera Cruz, medindo 9.445,25
(nove mil quatrocentos e quarenta e cinco vírgula vinte e cinco) metros;
III – Ao leste: Estrada carroçável e município de São Jose de
Mipibu, medindo 6.580,07 (seis mil quinhentos e oitenta vírgula zero sete)
metros; e
IV – Ao oeste: Estrada que liga Cana Brava a Traíras
(asfaltada) estrada carroçável, comunidade Riachão e Rio Jundiaí, medindo
12.929,78 (doze mil novecentos e vinte e nove virgula setenta e oito) metros
Art. 3º. Integra a presente Lei:
I – Planta de
localização georeferenciada; e
II – Memorial descritivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Macaíba –
RN, 11 de maio de 2015.
Fernando Cunha Lima Bezerra
Prefeito Municipal